Segurança do trabalho
Introdução
Os primeiros relatos sobre a
segurança do trabalho datam num passado muito distante, antes mesmo do
nascimento de Jesus Cristo, precisamente no Antigo Egito. Na Bíblia, em
Deuteronômio, Capítulo 22, versículo 8, encontra-se: "Quando construíres
uma nova casa, farás uma balaustra em volta do teto, para que não derrame
sangue sobre tua casa, se vier alguém a cair lá de cima". Já as leis
trabalhistas, tiveram sua origem no Império Romano.
Em 1500, foram descritos os processos
de trabalho, doenças e acidentes na mineração.
Em 1700, Bernardino Ramazzini,
conhecido como o "pai da medicina ocupacional", publica o livro que
trata das doenças ocupacionais. Em 1834, foi contratado o primeiro inspetor
médico na Inglaterra. Posteriormente, outros países adotaram a ideia. A partir
da Revolução Industrial, como forma de garantir a produção nas indústrias, a
saúde e integridade física dos trabalhadores, tornou-se uma prática
obrigatória.
No Brasil, apesar de já termos mais
de 500 anos de história, o assunto segurança do trabalho é relativamente
recente. Para se ter uma noção, em 1921 o Brasil recebeu da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), a recomendação para criar a Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes (CIPA), para minimizar os acidentes do trabalho
naquela época.
Em 01/05/1943, através do Decreto-Lei nº
5.452, o Brasil cria o maior benefício aos trabalhadores: a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT). Nela, estão inseridas todas as questões trabalhistas e,
inclusive, seu "V Capítulo" trata exclusivamente da Segurança e
Medicina do Trabalho. E não parou por aí: diversos Decretos e Leis foram e
continuam sendo lançados, em prol da força motora que rege nossa nação: seus
trabalhadores!
Ano
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Descrição
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1912
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Foi constituída a Confederação Brasileira do Trabalho (CBT) , durante
o quarto Congresso Operário Brasileiro, realizado nos dias 7 e 15 de
novembro, incumbida de promover um longo programa de reivindicações
operárias: jornada de oito horas, semana de seis dias, construção de casas
para operários, indenização para acidentes de trabalho, limitação da jornada
de trabalho para mulheres e menores de quatorze anos, contratos coletivos ao
invés de contratos individuais, seguro obrigatório para os casos de doenças,
pensão para velhice, fixação de salário mínimo, reforma dos impostos públicos
e obrigatoriedade da instrução primária.
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1918
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Foi criado o Departamento Nacional do Trabalho, por meio do Decreto nº
3.550, de 16 de outubro, assinado pelo Presidente da República, Wenceslau
Braz P. Gomes, a fim de regulamentar a organização do trabalho no Brasil.
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1923
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Foi criado o Conselho Nacional do Trabalho, por meio do Decreto nº
16.027, de 30 de abril, assinado pelo Presidente Artur Bernardes.
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1928
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Foi alterada a redação do Decreto que criou o Conselho Nacional do
Trabalho por meio do Decreto nº 18.074, de 19 de janeiro, assinado pelo
Presidente Washington Luiz.
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1930
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Foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio por meio do
Decreto nº 19.433, de 26 de novembro, assinado pelo Presidente Getúlio
Vargas, assumindo a pasta o Ministro Lindolfo Leopoldo Boeckel Collor. O
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi organizado pelo Decreto nº
19.667, de 4 de fevereiro, com a seguinte estrutura: Secretário de Estado;
Departamento Nacional do Trabalho; Departamento Nacional do Comércio;
Departamento Nacional de Povoamento; Departamento Nacional de Estatística.
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1932
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O Ministro de Estado Lindolfo Leopoldo B. Collor solicitou sua
demissão em 2 de março, sendo seu sucessor o Ministro Joaquim Pedro Salgado
Filho. Foram criadas as Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, por meio dos Decretos nºs 21.690 e 23.288, de 1º de
agosto de 1932 e 26 de outubro de 1933, respectivamente.
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1933
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Foram criadas as Delegacias do Trabalho Marítimo, por meio do Decreto
nº 23.259, de 20 de outubro, para inspeção, disciplina e policiamento do
trabalho nos portos.
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1940
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As Inspetorias Regionais foram transformadas em Delegacias Regionais
do Trabalho por meio do Decreto-Lei nº 2.168, de 6 de maio.
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1960
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O Ministério passou a ser denominado de Ministério do Trabalho e
Previdência Social por meio da Lei nº 3.782, de 22 de julho.
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1964
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Foi criado o Conselho Superior do Trabalho Marítimo por meio
da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro, constituído por representantes dos
Ministérios do Trabalho e Previdência Social, da Marinha, da Agricultura e
dos Empregadores e Empregados.
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1966
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Foi criada a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina
do Trabalho (Fundacentro) por meio da Lei nº 5.161, de 21 de outubro,
para realizar estudos e pesquisas pertinentes aos problemas de segurança,
higiene e medicina do trabalho. Foi criado o Serviço Especial de Bolsas de
Estudos (PEBE), órgão autônomo vinculado ao Ministério, extinto o Conselho
Nacional do Trabalho, por meio do Decreto nº 57.870, de 25 de fevereiro.
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1971
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Foi estabelecida, provisoriamente, por meio do Decreto nº 69.014,
de 4 de agosto, a seguinte estrutura básica do Ministério:Gabinete do
Ministro;Consultoria Jurídica;Divisão de Segurança e Informações;Secretaria
Geral;Inspetoria Geral de Finanças;Conselho Nacional de Política
Salarial;Comissão da Ordem do Mérito;Secretaria do Trabalho;Secretaria da
Previdência Social;Secretaria da Assistência Médico-Social;Departamento de
Administração;Departamento do Pessoal
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1972
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Foi
criado o Conselho Consultivo de Mão-de-obra, por meio do Decreto nº 69.907,
de 7 de janeiro.
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1974
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O
Ministério passou a ser denominado de Ministério do Trabalho por meio da Lei
nº 6.036, de 1º de maio.
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1976
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Foi
criado o Serviço Nacional de Formação Profissional Rural (SENAR), órgão
autônomo vinculado ao Ministério por meio do Decreto nº 77.354, de 31 de
março.
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1977
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Foi
criado o Conselho Nacional de Política de Emprego por meio do Decreto nº
79.620, de 18 de janeiro.
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1978
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Foi
alterada a denominação da Fundacentro para Fundação Jorge Duprat Figueiredo,
de Segurança e Medicina do Trabalho por meio da Lei nº 6.618, de 16 de
dezembro. Foi alterada a denominação do Conselho Consultivo de Mão de obra
para Conselho Federal de Mão de obra, por meio do Decreto nº 81.663, de 16 de
maio.
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1980
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Foi
criado o Conselho Nacional de Imigração por meio da Lei nº 6.815, de 19 de
agosto.
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1989
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Foram
extintas as Delegacias do Trabalho Marítimo, o Conselho Superior do Trabalho
Marítimo, o Conselho Federal de Mão de obra e o PEBE por meio da Lei nº
7.731, de 14 de fevereiro. Foi criado o Conselho Curador do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço por meio da Lei nº 7.839, de 12 de outubro.
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1990
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Foi
criado o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro. Por meio da Lei nº 8.028, de 12 de abril,
foram criados os seguintes órgãos:Conselho Nacional de Seguridade
Social;Conselho Nacional do Trabalho;Conselho de Gestão da Proteção ao
Trabalhador;Conselho de Gestão da Previdência Complementar;Conselho de
Recursos do Trabalho e Seguro Social.Foram também extintos os seguintes
órgãos:Conselho Nacional de Política Salarial;Conselho Nacional de Política de
Emprego.A referida Lei também alterou a denominação do Ministério, que passou
a se chamar Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
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1991
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Foi
Extinto o SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, por meio do Decreto
de 10 de maio. Contudo, o SENAR foi restabelecido pala Lei n.º 8.315, de 23
de Dezembro de 1991 e seu regulamento foi aprovado pelo Decreto n.º 566, de
10 de Junho de 1992.
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1992
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O
Ministério passou a ser denominado Ministério do Trabalho e da Administração
Federal, por meio da Lei nº 8.422, de 13 de maio. Por meio do Decreto nº 509,
de 24 de abril, foi criada a DRT no Estado de Tocantins e extintos os
seguintes órgãos:Conselho Nacional de Seguridade Social;Conselho de Gestão da
Proteção ao Trabalhador;Conselho de Gestão da Previdência
Complementar;Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social;Conselho
Nacional do Trabalho.Por meio da Lei nº 8.490, de 19 de novembro, foi criado
o Conselho Nacional do Trabalho e o Ministério passou a ser denominado de
Ministério do Trabalho
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1995
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O Ministério
do Trabalho passou a ter nova estrutura organizacional por meio do Decreto nº
1.643, de 25 de setembro. A Secretaria de Controle Interno (CISET) foi
transferida para o Ministério da Fazenda por meio do Decreto nº 1.613, de 29
de agosto.
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1999
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O Ministério
passou a ser denominado Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Medida
Provisória nº 1.799, de 1º de janeiro. Com o Decreto nº 3.129 de 9 de agosto
de 1999, o Ministério passou a ter a seguinte estrutura
organizacional:Gabinete do Ministro;Secretaria-Executiva;Consultoria
Jurídica;CorregedoriaSecretaria de Políticas Públicas de Emprego;Secretaria
de Inspeção do Trabalho;Secretaria de Relações do Trabalho;Delegacias
Regionais do Trabalho;Conselho Nacional do Trabalho;Conselho Curador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço;Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;Conselho Nacional de Imigração;Fundação Jorge Duprat Figueiredo,
de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro
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2003
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Aprovada
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego pelo Decreto nº
4.634, de 21 de março. O Decreto nº 4.764, de 24 de junho, estruturou a
Secretaria Nacional de Economia Solidária, e foi instituído o Fórum Nacional
do Trabalho pelo Decreto nº 4.796, de 29 de julho.
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2004
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O Decreto
nº 5.063, de 3 de maio, deu nova Estrutura Regimental ao Ministério do
Trabalho e Emprego, estruturando a Ouvidoria-Geral e o Departamento de
Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude.
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2008
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O Decreto
nº 6.341, de 3 de janeiro, alterou a nomenclatura das Delegacias Regionais do
Trabalho para Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, das
Subdelegacias do Trabalho para Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e
das Agências de Atendimento para Agências Regionais. As Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego passaram a ser competentes pela execução,
supervisão e monitoramento de todas as ações relacionadas às políticas
públicas afetas ao Ministério do Trabalho e Emprego
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Conceitos e
principais tipos de acidente de trabalho
Quando
se fala em segurança do trabalho, nos remetemos aos acidentes e às doenças
ocupacionais (a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais são os
carros-chefe da segurança do trabalho). O que é que se entende sobre acidente
do trabalho?
De quem é a culpa quando acontece um acidente? Regra geral, não devemos
achar culpado/culpados pelos acidentes e, sim, evitar que estes ocorram. As
empresas são as responsáveis
pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção; segurança e
saúde do trabalhador. Cabe ao trabalhador, seguir as normas de segurança e,
proteger-se.
A
Lei nº 8.213, de 24/07/91, da Previdência Social, define em seu artigo 19 que
acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho, serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do
art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause
a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
Num
conceito "prevencionista", o acidente do trabalho é uma ocorrência
não programada, inesperada ou não, que interrompe ou interfere no processo
normal de uma atividade ocasionando perda de tempo e/ou lesões nos
trabalhadores e/ou danos materiais.
Portanto,
mesmo as ocorrências que não resultam em lesões ou danos materiais devem ser
consideradas como acidentes do trabalho. Essa visão, permite que sejam
realizados treinamentos específicos, seminários, programas com relação à
prevenção do acidente. Apresentaremos a seguir
Conceitos e principais tipos de
acidente de trabalho
O que difere um acidente de trabalho para um acidente qualquer?
Quando acontece um acidente de trabalho
(acidente no trabalho, à serviço da empresa...), a empresa deve preencher a CAT
(Comunicação de Acidente do Trabalho) e encaminhar ao INSS (que pode ser por
meio físico ou eletrônico), para garantir a seguridade ao trabalhador, frente
as questões trabalhistas. Já o "acidente qualquer", não necessita
dessa formalidade.
Acidentes de trajeto: aquele
que ocorre no percurso do local de residência para o trabalho ou vice-versa,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado, desde que não haja desvio nesse percurso, para tratar de algo alheio
ao serviço. Exemplo: saio de casa para o trabalho e, antes de chegar no
trabalho; paro numa padaria, para comprar pão, para eu tomar café no trabalho.
Antes de chegar na empresa, eu sofro um acidente. Este é um acidente de
trajeto? NÃO! Porque eu parei na padaria;
Conceitos e
principais tipos de acidente de trabalho
Acidente
típico: é o acidente que acontece no
exercício do trabalho ou a serviço da empresa.
Doença
profissional: é aquela produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho.
Doença
do trabalho: é aquela adquirida ou desencadeada
em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente.
EPC e EPI
Estudos indicam que os Equipamentos de
Proteção Individual foram instituídos no Brasil a partir de 1943, com a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Atualmente, ainda encontramos
trabalhadores com atitudes semelhantes a de José; possuem resistência quanto ao
uso dos EPI's. Por que isso acontece? Há diversas teorias, porém, as mais
explicáveis são a falta de conhecimento dos riscos existentes nos locais de
trabalho (ausência de informações, a falta de cobrança por seu uso) e pelo fato
dos EPI's de uma forma geral, serem desconfortáveis. Contudo, o uso dos EPI's
são a garantia de um trabalho seguro. A seguir, conheça o conceito e as
obrigações dos empregadores e empregados quanto aos Equipamentos de Proteção
Individual:
O Equipamento de
Proteção Individual é todo meio ou dispositivo de uso individual, destinado a
proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Quando não for possível
eliminar o risco, ou neutralizá-lo através de medidas de proteção coletiva
(EPC), implanta-se o equipamento de proteção individual (EPI). Existem diversos
tipos de EPI. Podemos citar alguns exemplos, como óculos de segurança, sapato
de segurança (com ou sem biqueira de aço) , botas de borracha, luvas (dos mais
variados tipos), protetores auditivos (de concha ou inserção) etcurança, as pato
de segurança (
com ou Obrigações dos Empregadores, quanto aos EPIs:
Obrigações dos empregadores
quanto aos EPIs:
a)
adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir
seu uso;
c) fornecer
ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho;
d)
orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e)
substituir imediatamente quando danificado ou extraviado;
f)
responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g)
comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada;
h)
registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros,
fichas ou sistema eletrônico.
Obrigações dos empregados
quanto aos EPIs:
a) usar,
utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b)
responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c)
comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;
d) cumprir
as determinações do empregador sobre o uso adequado.
NoOs Equipamentos de Proteção
Coletiva (EPC) são os equipamentos que neutralizam o risco na fonte,
dispensando, em determinados casos, o uso dos equipamentos de proteção
individual. Podemos citar como exemplos de EPCs os extintores de incêndio, as
capelas (para uso de produtos químicos), corrimão de escadas, exaustores,
enclausuramento de máquinas ou equipamentos etc. Toda empresa deve prezar pelos
EPCs. Quando não for possível eliminar o risco, ou neutralizá-lo através de
medidas de proteção coletiva (EPC), implanta-se o equipamento de proteção
individual (EPI).
No dia 08/06/1978, através da
Portaria MTB n.º 3.214, foram aprovadas as Normas Regulamentadoras - NR - do
Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à
Segurança e Medicina do Trabalho. Na época, foram aprovadas 28 NRs. Em 2013,
foi aprovada a NR 36. Todas as NRs e demais leis trabalhistas estão disponíveis
no site do
Ministério do Trabalho e Emprego, no seguinte endereço:www.mte.gov.br
Segurança do Trabalho
Prontos para a quarta e última etapa do nosso
curso? Apresentaremos um dos alicerces da segurança do trabalho: a Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e Mapa de Riscos.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do
trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a
preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
A CIPA é composta de representantes do
empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro
I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para
setores econômicos específicos. Será indicado, de comum acordo com os membros
da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da
comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador. Ou seja, se
uma CIPA, por exemplo, tiver quatro representantes (dois do empregador e dois
dos empregados), poderão fazer para da comissão mais dois representantes
(totalizando seis Cipeiros), para ocuparem os cargos de Secretário e
Secretário-substituto.
A comissão tem por
obrigação:
a)
identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com
a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde
houver;
b)
elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de
problemas de segurança e saúde no trabalho;
c)
participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção
necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de
trabalho;
d)
realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho
visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para a
segurança e saúde dos trabalhadores;
A comissão tem por
obrigação:
e)
realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu
plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f)
divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no
trabalho;
g)
participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador
para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho
relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h)
requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou
setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos
trabalhadores;
i) colaborar
no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas
relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar
e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de
acordos e convenções coletivas de trabalho relativas à segurança e saúde no
trabalho;
l)
participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da
análise das causas das doenças e dos acidentes de trabalho e propor medidas de
solução dos problemas identificados;
m)
requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham
interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n)
requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover,
anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho (SIPAT);
p)
participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da
AIDS
CIPA
Cabe aos empregados:
a)
participar da eleição de seus representantes;
b)
colaborar com a gestão da CIPA;
c)
indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar
sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d)
observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção
de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Cabe ao Presidente
da CIPA:
a)
convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b)
coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando
houver, as decisões da comissão;
c)
manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d)
coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e)
delegar atribuições ao Vice-Presidente
Cabe ao
Vice-presidente da CIPA:
a)
executar atribuições que lhe forem delegadas;
b)
substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus
afastamentos temporários
CIPA
O Presidente
e o Vice-presidente terão, juntos, as seguintes atribuições:
a) cuidar para que a CIPA disponha
de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
b) coordenar e supervisionar as
atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
c) delegar atribuições aos membros
da CIPA;
d) promover o relacionamento da
CIPA com o SESMT, quando houver;
e) divulgar as decisões da CIPA a
todos os trabalhadores do estabelecimento;
f) encaminhar os pedidos de
reconsideração das decisões da CIPA;
g) constituir a comissão
eleitoral.
O Secretário
terá as seguintes atribuições:
a) acompanhar as reuniões da CIPA
e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros
presentes;
b) preparar as correspondências e
outras que lhe forem conferidas.
Quantos
CIPEIROS uma CIPA deve ter?
Para
responder a essa pergunta, temos que conhecer a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) da empresa. Imaginemos que numa unidade do SENAI
possuam 532 colaboradores. Para uma instituição de "educação profissional
de nível técnico", o CNAE é 85.41-4.
De posse do
CNAE da empresa, devemos consultar o Quadro III da NR 5 (Relação da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com correspondente Agrupamento
para dimensionamento de CIPA):
CIPA
Com posse do Grupo (C-31), devemos consultar o Quadro I da NR 5
- Dimensionamento da CIPA, conforme segue:
O que fazer para que os trabalhos de uma CIPA tenham êxito?
Pelo fato de ser uma comissão interna (de
dentro da empresa), é fundamental fazer um bom trabalho e deixar a Direção da
empresa sempre a par de todas as situações de segurança do trabalho, prevenção
de acidentes e saúde dos trabalhadores. Tenham sempre a Direção da empresa como
aliada, nunca como uma adversária.
Muitas pessoas já devem ter visto em salas,
departamentos, empresas de uma forma geral, o mapa de riscos fixado na parede.
Quem o elabora? Como ele é feito? Qual a base para a sua confecção? A partir de
agora, conheceremos um pouco mais sobre os Mapas de Riscos!
O mapa de riscos teve sua origem na Itália, no
final da década de 60. No Brasil, foi delegado à CIPA; ou seja, a CIPA é a
responsável por sua elaboração, desde 1994. Através da Portaria nº 25, de
29/12/1994, foi incluído no item 5.16 (da NR 5) a letra "o", com a
seguinte redação: "elaborar, ouvindo os trabalhadores de todos os setores
do
estabelecimento e com a colaboração do SESMT,
quando houver, o MAPA DE RISCOS, com base nas orientações constantes do Anexo
IV, devendo o mesmo ser refeito a cada gestão da CIPA"
Em
suma, é a representação gráfica dos riscos em que os trabalhadores estão
expostos em seus locais de trabalho.
Quando
se elabora um mapa de riscos, é necessário "entrevistar" os
trabalhadores para saber de suas queixas, as situações de risco, as melhorias
que podem ser realizadas etc. Esse é um passo importante para a própria
prevenção dos acidentes. Perguntas "o que incomoda", "o quanto
incomoda", "se há medidas de proteção (coletiva ou individual)",
não devem faltar. Esse "questionário" deverá ser arquivado junto aos
documentos da CIPA.
O
mapa de riscos deve ser elaborado com base na planta baixa (layout) da
empresa e os riscos encontrados, são identificados por círculos pequenos,
médios e/ou grandes (quanto maior o círculo, maior o risco).
Os
círculos eram pintados por cores que representavam os riscos ocupacionais, de
acordo com sua natureza e a padronização, conforme segue:
Revisão
Na primeira etapa do curso, vimos os conceitos
e os principais tipos de acidentes do trabalho.
A Lei nº 8.213, de 24/07/91, da Previdência
Social, define em seu artigo 19 que acidente do trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho, a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional, que cause a morte, a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Já o conceito
prevencionista , é uma ocorrência não programada, inesperada ou não, que
interrompe ou interfere no processo normal de uma atividade ocasionando perda
de tempo e/ou lesões nos trabalhadores e/ou danos materiais.
Com relação aos tipos de acidentes do
trabalho, o acidente típico, é o acidente que acontece no exercício do trabalho
ou a serviço da empresa.
E quando,
de fato, o acidente acontece no momento em que o trabalhador esta em suas
atividades laborais.
Acidente
de trajeto e aquele que ocorre no percurso do local de residência para o
trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive
veiculo de propriedade do segurado, desde que não haja desvio nesse percurso
para tratar de algo alheio ao serviço. A doença e aquela produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho e a doença profissional e aquela
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho.
Vimos
também informações relativas a cat – comunicação de acidente do trabalho. Que e
a garantia do trabalhador frente as questões rabalhistas, quanto acidente de
trabalho
Na segunda etapa, conhecemos a história de João e José: um relato sobre
Equipamentos de Proteção Individual. Vimos os conceitos de EPC; Equipamentos de
Proteção Coletiva, que são os equipamentos que neutralizam o risco na fonte,
dispensando, em determinados casos, o uso dos equipamentos de proteção
individual. São através de documentos como o PPRA (Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais), PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção Civil) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais
de Trabalho) que comprovam através de medições quantitativas as necessidades
dos equipamentos de proteção coletiva ou o uso obrigatório dos equipamentos de
proteção individual. Podemos citar como exemplos de EPCs os extintores de
incêndio, as capelas (para uso de produtos químicos), corrimão de escadas,
exaustores, enclausuramento de máquinas ou equipamentos, etc.
Toda
empresa deve prezar pelos EPC's. Quando não for possível eliminar os riscos,
implanta-se o equipamento de proteção individual (EPI), que é todo meio ou
dispositivo de uso individual, destinado a proteger a saúde e a integridade
física do trabalhador. Existem diversos tipos de EPI. Podemos citar alguns
exemplos, como óculos de segurança, sapato de segurança (com ou sem biqueira de
aço), botas de borracha, luvas (dos mais variados tipos), protetores auditivos
(de concha ou inserção), etc.
Vimos também as obrigações dos empregados
quanto ao uso dos EPIs qoe são;
a) Adquirir o
equipamento adequado ao risco de cada atividade;
b) Exigir seu
uso;
c) Fornecer
ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho;
d) Orientar e
treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) Substituir
imediatamente quando danificado ou extraviado;
f)
Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
g) Comunicar
ao TEM qualquer irregularidade observada;
h) Registrar
o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou
sistemas eletrônicos e as obrigações dos empregados que são;
i)
A) usar utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
j)
B) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
k) C)
comunicar ao empregador qualquer atenção que o torne improprio para uso e,
l)
D) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Na terceira etapa, vimos as
causas mais comuns dos acidentes de trabalho. Alguns autores, consideram que
existem apenas uma causa de acidentes: os atos inseguros. Outros, consideram
que existem duas causas de acidentes: as condições e os atos inseguros. Vimos
quatro hipóteses como causas de acidentes: os atos e condições inseguras, as
intempéries climáticas e o fator pessoal de insegurança (fator humano).
A condição insegura é o
meio que causou o acidente ou contribuiu para a sua ocorrência. As condições
inseguras de um local de trabalho são as falhas físicas que comprometem a
segurança do trabalhador. Em resumo, são as falhas, defeitos, irregularidades
técnicas, carência de dispositivos de segurança e outros que põem em risco a
integridade física ou a saúde das pessoas e a própria segurança de instalações
e equipamentos.
Apesar da
condição insegura ser passível de correção, ela tem sido considerada
responsável por 18% dos acidentes. São exemplos de condições inseguras: falta
de proteção mecânica, condição defeituosa do equipamento (grosseiro, cortante,
escorregadio, corroído, fraturado, de qualidade inferior etc.), escadas
inseguras, pisos derrapantes ou escorregadios, tubulações mal projetadas,
projetos ou construções inseguras, iluminação inadequada ou incorreta,
ventilação inadequada ou incorreta, processos, operações ou disposições
(arranjos) perigosos (empilhamento e armazenagens), passagens obstruídas,
sobrecarga sobre o piso, congestionamento de maquinaria e operadores etc.
Contrariando os preceitos de segurança, os atos inseguros podem causar ou
favorecer a ocorrência de acidente. É a maneira pela qual o trabalhador se
expõe, consciente ou inconscientemente, a riscos.
Revisão
Ao analisar os atos inseguros, devem-se
identificar os atos e os comportamentos da pessoa que os cometeu. Exemplos:
levantamento impróprio de cargas, permanecer embaixo de cargas suspensas,
manutenção, lubrificação ou limpeza de máquinas em movimento, abusos,
brincadeiras grosseiras etc., remoção de dispositivo de proteção ou alteração
em seu funcionamento, de maneira a torná-los ineficientes, operação de máquinas
em velocidades inseguras, realização de operações para as quais não esteja
devidamente autorizado, uso de equipamento inadequado, inseguro ou de forma
incorreta, falha no uso de equipamento de proteção individual necessário para a
execução de sua tarefa.
As
intempéries climáticas correspondem aos acidentes causados por fenômenos da
natureza, do tipo inundações, tempestades, etc. e, o fator pessoal de
insegurança, o fator humano, é a causa relativa ao comportamento humano, que
leva a prática do ato inseguro. É a característica mental ou física do ser
humano que pode ocasionar um acidente de trabalho. Exemplos:falha na avaliação
do perigo, treinamento incompleto ou falta de treinamento, deficiência física
ou mental, fadiga, estado emocional alterado, imprudência, negligência,
indisciplina, inadaptação ao serviç, hábito inseguro, etc.
Na quarta
e última etapa, vimos sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
e o Mapa de Riscos, que é uma atribuição da própria CIPA.
A CIPA é
composta por representantes Eleitos e Indicados: eleitos pelos trabalhadores e
indicados pela Direção da empresa. Dentre suas atribuições, estão:
a) Identificar
os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a
participação do maior numero de trabalhadores, com assessoria do SESMT onde
ouver;
b) Elaborar
plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de
segurança e saúde no trabalho;
c) Participar
da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias
bem como da avaliação da prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) Realizar
periodicamente verificações no ambientes e condições de trabalho visando a
identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde
dos trabalhadores;
e) Realizar,
a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de
trabalho e discutir as situações de riscos que foram identificados.
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